Nova Resolução COEMA 201/2026: o que muda nas dispensas de licenciamento ambiental no Pará?
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará (COEMA) publicou uma nova norma que altera de forma importante as regras relacionadas à dispensa de licenciamento ambiental no Estado.

A Resolução COEMA nº 201, de 11 de setembro de 2026, estabelece os empreendimentos e atividades que podem ser dispensados do licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente e define condições que devem ser observadas pelos empreendedores. Com sua entrada em vigor, foram revogadas as Resoluções COEMA nº 165/2021 e nº 186/2024.
Para empresas e consultores ambientais, a mudança exige atenção: estar enquadrado em uma atividade passível de dispensa não significa estar dispensado de todas as obrigações ambientais.
O que é a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental?
A Resolução COEMA nº 201/2026 define a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) como o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente declara que determinado empreendimento, atividade ou obra, em razão do seu baixo potencial poluidor/degradador, porte e demais características, não necessita de licença ambiental para funcionar.
Um ponto importante é que a dispensa deve ser solicitada perante o órgão ambiental competente quando se tratar do exercício da competência originária.
Portanto, a empresa não deve simplesmente iniciar uma atividade porque entende que ela é de baixo impacto. É necessário verificar o enquadramento e, quando aplicável, obter a respectiva DLA.
A dispensa não elimina outras obrigações ambientais
Esse é um dos pontos mais importantes da nova resolução.
A emissão da DLA não desobriga o empreendedor de obter outras licenças, autorizações ou atos administrativos que sejam exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal.
Na prática, uma atividade pode estar dispensada do licenciamento ambiental e ainda precisar de outros procedimentos de regularização.
Entre os exemplos previstos na própria resolução estão:
Outorga Preventiva;
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
Dispensa de Outorga, quando aplicável;
Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável;
Autorização de Supressão de Vegetação (ASV);
Autorização de Manejo de Fauna;
outros atos autorizativos exigidos pela legislação.
Isso significa que dispensa de licenciamento não deve ser confundida com dispensa de regularização ambiental.
Quais atividades podem ser dispensadas?
A Resolução COEMA nº 201/2026 apresenta um Anexo Único com diversas tipologias e condições específicas para enquadramento.
Entre as atividades contempladas estão setores como:
Obras civis
A resolução contempla, entre outras situações:
reforma e revitalização de edificações residenciais e comerciais;
construção, reforma ou ampliação de determinadas estruturas esportivas e de interesse social;
construção e reforma de estabelecimentos de ensino;
reformas de instalações portuárias de passageiros;
construção e reforma de sistemas de combate a incêndio;
pintura e sinalização de vias;
determinadas obras de recuperação de pontes e passarelas;
desmembramento de lotes urbanos já constituídos.
Entretanto, as condições de enquadramento precisam ser verificadas caso a caso.
Por exemplo, determinadas obras somente são passíveis de dispensa quando estão localizadas em área urbana servida de infraestrutura.
Pavimentação de vias
Um ponto de interesse para empresas de engenharia e pavimentação é a previsão de dispensa para:
execução ou recuperação de pavimentação asfáltica, blocos intertravados, pavimento rígido e similares em vias urbanas, desde que exista drenagem pluvial preexistente ou seja executada drenagem pluvial superficial.
Esse enquadramento pode ser particularmente relevante para empresas que executam obras de pavimentação urbana.
Comércio e serviços
A nova resolução também contempla diversas atividades comerciais e de serviços.
Entre elas estão:
bares;
restaurantes;
casas noturnas;
panificadoras;
açougues;
hotéis, motéis, pousadas e pensões, dentro das condições estabelecidas;
oficinas mecânicas;
lavadores de veículos;
estacionamentos;
comércio de peças e acessórios;
telefonia celular;
escritórios administrativos;
startups;
determinados estabelecimentos comerciais.
No caso de hotéis, motéis, pousadas e pensões, por exemplo, a dispensa está condicionada à localização em área urbana e ao limite de até 16 leitos.
Já escritórios administrativos e startups são enquadrados quando possuem atividade de natureza administrativa ou intelectual, sem geração de efluentes e sem utilização de recursos naturais.
Recursos hídricos: atenção especial
Para empresas que trabalham com recursos hídricos, a nova resolução merece atenção especial.
O Anexo Único contempla algumas atividades relacionadas ao abastecimento de água e saneamento.
Um exemplo é o sistema simplificado de abastecimento de água, que pode ser dispensado quando atender até 300 domicílios e utilizar somente captação subterrânea.
Entretanto, isso não significa que a captação de água subterrânea esteja automaticamente regularizada.
A própria resolução determina que, quando couber, o empreendimento deverá possuir Outorga Preventiva, Outorga de Direito de Uso ou Dispensa de Outorga.
Portanto, empresas que utilizam poços tubulares devem analisar separadamente:
licenciamento ambiental + regularização do uso dos recursos hídricos.
Essa distinção é fundamental para evitar interpretações equivocadas sobre a dispensa.
Indústrias também podem ser beneficiadas
A nova resolução prevê situações de dispensa para determinados micro e pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais.
São citados, por exemplo:
beneficiamento de fibras;
moagem;
torrefação de produtos alimentares;
preparação e beneficiamento de leite e derivados;
beneficiamento de pescado;
beneficiamento de frutas;
fabricação de farinha de mandioca.
Entretanto, existem condicionantes relacionadas à geração de efluentes, resíduos e emissões atmosféricas.
Em determinados enquadramentos, por exemplo, a atividade não pode gerar efluentes líquidos industriais acima de 5 m³/dia, resíduos sólidos Classe I ou Classe II A, ou emissões atmosféricas em desacordo com os padrões aplicáveis.
Isso reforça a importância de analisar não apenas o nome da atividade, mas também como ela efetivamente funciona.
O que acontece quando existem impactos ambientais específicos?
A resolução estabelece situações em que atividades relacionadas no Anexo Único deverão seguir o licenciamento ambiental regular.
Isso ocorre, por exemplo, quando:
houver necessidade de supressão de vegetação de espécies florestais com DAP superior a 10 cm;
houver intervenção em APP ou outras áreas legalmente protegidas nas condições estabelecidas;
houver necessidade de supressão de floresta primária ou vegetação em estágio avançado de regeneração;
houver geração de efluentes industriais;
houver geração de resíduos perigosos;
houver emissões atmosféricas relevantes;
houver intervenção em recursos naturais.
Esse é um dos principais pontos que devem ser considerados pelos consultores ambientais.
O enquadramento da atividade, sozinho, não é suficiente.
É necessário avaliar as características reais do empreendimento, sua localização, os recursos naturais utilizados e os impactos ambientais associados.
E se a atividade não estiver no Anexo Único?
A Resolução COEMA nº 201/2026 também estabelece uma possibilidade importante.
O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente e mediante decisão tecnicamente fundamentada, conceder dispensa de licenciamento para atividades que não estejam relacionadas no Anexo Único.
Isso abre espaço para análise técnica de situações específicas, mas não significa que qualquer atividade possa ser automaticamente enquadrada como dispensada.
A decisão depende da análise do órgão ambiental competente.
Responsabilidade do empreendedor
Outro ponto relevante é a responsabilidade pelas informações apresentadas ao órgão ambiental.
A resolução determina que declarações inverídicas poderão resultar na suspensão ou cancelamento da DDLA, além das demais sanções previstas em lei.
Por isso, a caracterização correta do empreendimento é fundamental.
Informações como:
localização;
porte;
área ocupada;
atividade desenvolvida;
geração de resíduos;
geração de efluentes;
emissões atmosféricas;
utilização de recursos hídricos;
supressão vegetal;
intervenção em áreas protegidas;
podem ser determinantes para definir se a atividade realmente se enquadra na dispensa.
O que muda para os consultores ambientais?
Para os profissionais que atuam com consultoria e regularização ambiental no Pará, a nova resolução exige uma análise mais cuidadosa do enquadramento.
Antes de recomendar uma dispensa ao cliente, é importante verificar pelo menos cinco pontos:
1. Qual é a atividade efetivamente desenvolvida?
Não basta analisar apenas a atividade econômica registrada no CNPJ. É necessário compreender o funcionamento real do empreendimento.
2. Qual é o porte do empreendimento?
Alguns enquadramentos possuem limites específicos de área, capacidade, quantidade de unidades ou número de usuários.
3. Existem recursos naturais envolvidos?
A utilização de água, intervenção em vegetação ou outros recursos naturais pode gerar obrigações independentes do licenciamento.
4. Existem impactos que afastam a dispensa?
A geração de efluentes industriais, resíduos perigosos, emissões atmosféricas relevantes ou determinadas intervenções ambientais pode levar a atividade para o licenciamento regular.
5. O município possui competência para o licenciamento?
A Resolução COEMA nº 201/2026 trata das atividades passíveis de dispensa pelo órgão ambiental competente. Portanto, é fundamental verificar a competência administrativa antes de definir o procedimento adequado.
Uma mudança importante para as empresas
Para o empreendedor, a nova resolução pode representar uma oportunidade de simplificação da regularização ambiental em diversas atividades de baixo potencial poluidor/degradador.
Entretanto, simplificação não significa ausência de responsabilidade ambiental.
Mesmo quando uma atividade possui DDLA, o empreendedor continua obrigado a cumprir a legislação ambiental aplicável e a obter outros atos autorizativos quando necessários.
Em outras palavras:
Dispensa de licenciamento não significa dispensa de cumprimento da legislação ambiental.
Como a PRIME Ambiental pode ajudar?
A análise de dispensa deve ser feita de forma individualizada, considerando a atividade, localização, porte, características ambientais e demais obrigações legais do empreendimento.
Na PRIME Ambiental, realizamos a análise da atividade e do empreendimento para identificar o procedimento de regularização ambiental aplicável, incluindo a avaliação de licenciamento, dispensa, recursos hídricos, supressão vegetal e demais autorizações quando necessárias.
A correta interpretação da Resolução COEMA nº 201/2026 pode evitar tanto processos de licenciamento desnecessários quanto a falsa percepção de que determinada atividade está totalmente regularizada apenas por ser passível de dispensa.
Concluindo
A Resolução COEMA nº 201/2026 atualiza as regras para dispensa de licenciamento ambiental no Pará e amplia a necessidade de uma análise técnica criteriosa sobre o enquadramento das atividades.
A principal mudança para empresas e consultores é justamente compreender que a dispensa está vinculada a condições específicas.
O caminho adequado é analisar:
atividade → porte → localização → potencial de impacto → recursos naturais utilizados → condicionantes específicas → competência do órgão ambiental → demais autorizações necessárias.
Com a revogação das Resoluções COEMA nº 165/2021 e nº 186/2024, a Resolução nº 201/2026 passa a ser a principal referência estadual para essa análise.
Para empresas que já possuem uma dispensa emitida com base na regulamentação anterior, também é recomendável verificar a situação do documento e avaliar se o enquadramento permanece adequado diante da nova regulamentação.
A legislação ambiental está em constante atualização. Manter a regularização ambiental atualizada é parte fundamental da gestão de riscos de qualquer empreendimento.
PRIME AMBIENTAL — Soluções em Geologia e Engenharia.




Comentários